# Registro público: STJ — 2603975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e6489c43f5f8ea75160b738a6c7e9d3c8032bfce6b9774d20742f84c5c79f0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892667
- **Número de registro na fonte:** 202401194722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente indicava violação ao art. 44, III, do
Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
drogas apreendida justifica a condenação por tráfico de
entorpecentes ou se é caso de desclassificação para porte de drogas
para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena quantidade de drogas apreendida (16g de maconha e 10g
de cocaína), aliada à falta de provas concretas de envolvimento do
acusado em mercancia de drogas, não é suficiente para configurar o
crime de tráfico, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a
quantidade de droga é ínfima e não há outros elementos que comprovem
a destinação para tráfico, sem necessidade de revolvimento de
provas.
5. Considerando a ausência de comprovação de tráfico e a presunção
favorável ao réu, impõe-se a desclassificação da conduta para o
delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
6. Diante da dúvida sobre a destinação da droga e da falta de
recursos adicionais da acusação, é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para adequar a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.  PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente indicava violação ao art. 44, III, do
Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
drogas apreendida justifica a condenação por tráfico de
entorpecentes ou se é caso de desclassificação para porte de drogas
para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de drogas apreendida (16g de maconha e 10g
de cocaína), aliada à falta de provas concretas de envolvimento do
acusado em mercancia de drogas, não é suficiente para configurar o
crime de tráfico, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a
quantidade de droga é ínfima e não há outros elementos que comprovem
a destinação para tráfico, sem necessidade de revolvimento de
provas.
5. Considerando a ausência de comprovação de tráfico e a presunção
favorável ao réu, impõe-se a desclassificação da conduta para o
delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
6. Diante da dúvida sobre a destinação da droga e da falta de
recursos adicionais da acusação, é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para adequar a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, todavia conceder
ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
- **SHA-256 do registro documental:** 4e6489c43f5f8ea75160b738a6c7e9d3c8032bfce6b9774d20742f84c5c79f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4e6489c43f5f8ea75160b738a6c7e9d3c8032bfce6b9774d20742f84c5c79f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603975 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e6489c43f5f8ea75160b738a6c7e9d3c8032bfce6b9774d20742f84c5c79f0f
- **SHA-256 do comentário:** 0121f85c4d6ea95cc27f2454b3facb7720b38ab5aff6cbdd0468ca09aff75de4
