{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79233,"origem":"stj","sha256_origem":"f57ce364dd8138ebe593bc269dbf04b84ba0f76f73404a5011db8e706cabaf80","registro_original":{"id_fonte":"000892670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638499","numero_registro":"202401744672","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA\nMODULAÇÃO. 53 GRAMAS DE MACONHA, 144 GRAMAS DE COCAÍNA E 8,2 GRAMAS\nDE CRACK. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME.\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, em\nrazão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos\n2. A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo,\nargumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a\nmodulação do benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza dos entorpecentes apreendidos justificam a modulação da\nfração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser utilizadas\npara a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido\nconsideradas na primeira fase da dosimetria.\n5. No caso, a quantidade apreendida (53g de maconha, 144g de cocaína\ne 8,2g de crack) não se mostra suficiente para justificar a\nmodulação do benefício, sendo adequada a aplicação da fração máxima\nde 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes do\nrecorrente.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7056008e26189334d220b9885e1907f97ce43c756766686094c2458dd7b64456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
