# Registro público: STJ — 2638499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57ce364dd8138ebe593bc269dbf04b84ba0f76f73404a5011db8e706cabaf80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a modulação da
fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser utilizadas
para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase da dosimetria.
5. No caso, a quantidade apreendida (53g de maconha, 144g de cocaína
e 8,2g de crack) não se mostra suficiente para justificar a
modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da fração máxima
de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes do
recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA
MODULAÇÃO. 53 GRAMAS DE MACONHA, 144 GRAMAS DE COCAÍNA E 8,2 GRAMAS
DE CRACK. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, em
razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos
2. A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo,
argumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a
modulação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a modulação da
fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser utilizadas
para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase da dosimetria.
5. No caso, a quantidade apreendida (53g de maconha, 144g de cocaína
e 8,2g de crack) não se mostra suficiente para justificar a
modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da fração máxima
de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes do
recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
