# Registro público: STJ — 2659967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76dccbf27280e6224e02ce0645220fa1d506ace782ec3c0b035c85771c3f5df8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892671
- **Número de registro na fonte:** 202402034010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da
conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à
destinação da droga.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu,
caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal
de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art.
33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253,
parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante
infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira
em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação
do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento
fático-probatório.
5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como
a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente
para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal.
6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0,
6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de
tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não
configura tráfico, mas sim posse para consumo.
7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da
jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve
ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada
a desclassificação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS
ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da
conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à
destinação da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu,
caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal
de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art.
33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253,
parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante
infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira
em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação
do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento
fático-probatório.
5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como
a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente
para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal.
6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0,
6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de
tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não
configura tráfico, mas sim posse para consumo.
7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da
jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve
ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada
a desclassificação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 76dccbf27280e6224e02ce0645220fa1d506ace782ec3c0b035c85771c3f5df8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

