{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79235,"origem":"stj","sha256_origem":"d4d41371aaef15c16cf86bc6561a001ceb28f5dbccc9be97beb3c980e95b3b9e","registro_original":{"id_fonte":"000892672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666356","numero_registro":"202402130430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO\nVERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA.\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra acórdão que manteve a condenação do\nrecorrente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em\nregime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas para\na condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo\nPenal, pugnando pela absolvição do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas\nsuficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de\ndrogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 46,82g de\nmaconha, envelopes plásticos, e R$ 140,00, além dos depoimentos dos\npoliciais que indicaram a prática do crime de tráfico.\n4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão,\ninfere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem\nmerecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi\napreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação\npara a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de\nquantidade não expressiva de droga (46,82g de maconha) e a ausência\nde juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da\ncomercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável,\nconsiderando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a\ninterpretação mais favorável ao réu.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese\nfixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em\ncaso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu,\ndesclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.\nOrdem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a\nconduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28\nda Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial, todavia conceder\nordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d273b9ed9df594d06c59e75266d787c9ccf26201e465b7437ffa3215a8da77a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
