# Registro público: STJ — 2673003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df4ff90856d8af1f3b93d2b00238b6c4c803f8613624d99c57db0157e47aab44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em
provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na
comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de
provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico,
pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de posse de
drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo
probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de
drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a
desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para
uso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em
conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico
de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n.
11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (1 tablete de maconha, com peso total de
103,79g e 1 porção menor do mesmo entorpecente, pesando 6,34g), além
de R$ 2.007,00, dentre os pertences que o réu trazia consigo em
ônibus de viagem, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis
pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio,
afastando-se, portanto, a tese de uso próprio.
5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico
para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em
provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na
comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de
provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico,
pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de posse de
drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo
probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de
drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a
desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para
uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em
conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico
de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n.
11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (1 tablete de maconha, com peso total de
103,79g e 1 porção menor do mesmo entorpecente, pesando 6,34g), além
de R$ 2.007,00, dentre os pertences que o réu trazia consigo em
ônibus de viagem, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis
pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio,
afastando-se, portanto, a tese de uso próprio.
5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico
para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** df4ff90856d8af1f3b93d2b00238b6c4c803f8613624d99c57db0157e47aab44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

