{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79237,"origem":"stj","sha256_origem":"7d78006bd702e9171117f86b3fa06a263ada4e1ffb65f378491ed9d5a4d4539b","registro_original":{"id_fonte":"000892674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675512","numero_registro":"202402287632","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela\nprática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06),\nsendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime\nsemiaberto, e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,\nbem como a alteração do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação\nutilizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado é idônea; e (ii)\ndefinir se há possibilidade de abrandamento do regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece\nque a quantidade e qualidade da droga apreendida somente afastam a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado quando conjugadas com\noutras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do\nagente à atividade criminosa ou a integração em organização\ncriminosa.\n4. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do\nredutor com base em elementos que não configuram prova suficiente de\ndedicação do agente ao tráfico de drogas, uma vez que as denúncias\nanônimas e os antecedentes não definitivos não são aptos, por si só,\npara desqualificar o réu como traficante eventual.\n5. Em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1139 do\nSTJ, investigações e ações penais em curso não podem impedir a\naplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/06.\n6. Dada a quantidade de drogas apreendida (41,32g de maconha) e a\nprimariedade do recorrente, a causa de diminuição de pena deve ser\naplicada em seu patamar máximo, de 2/3.\n7. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a\nprimariedade, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o\naberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas\npenas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9348c91fd604c266bbca245f3f23f7f601a293ab39dd787c5373f8ded99a1cfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
