{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79239,"origem":"stj","sha256_origem":"0a7bd114613478f24816ac58f1231a566f57cf52cc04f240d5f01ff2045a753f","registro_original":{"id_fonte":"000892676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684589","numero_registro":"202402449330","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N.\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão\nda dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa\nde diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em\npatamar inferior ao máximo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do\nacórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em\npatamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é\npossível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo\nfático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da\nminorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas\ncircunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado\ne ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da\nredução em grau máximo.\n4. A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do\nSTJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto\npara modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula\n83/STJ).\n5. A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a\naplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o\nrevolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88ba2c7617e095d28876aaf217b4096e2a1521b45e32f6f177d8796fc5e535d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
