# Registro público: STJ — 2684589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a7bd114613478f24816ac58f1231a566f57cf52cc04f240d5f01ff2045a753f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão
da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa
de diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em
patamar inferior ao máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do
acórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em
patamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é
possível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo
fático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da
minorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas
circunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado
e ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da
redução em grau máximo.
4. A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do
STJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto
para modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula
83/STJ).
5. A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a
aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o
revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão
da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa
de diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em
patamar inferior ao máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do
acórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em
patamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é
possível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo
fático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da
minorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas
circunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado
e ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da
redução em grau máximo.
4. A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do
STJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto
para modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula
83/STJ).
5. A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a
aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o
revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
