{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79240,"origem":"stj","sha256_origem":"673b5eb764c764b6a0a64fbc5dabc78c445144a13fa70e792f197fb8ba507e50","registro_original":{"id_fonte":"000892677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684649","numero_registro":"202402452025","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA.\nPROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico\nde drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O\nTribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base\nna existência de outros processos contra o réu e na quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da\nreferida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/06.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes\nos requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e a existência de\noutros processos criminais contra o réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do\ncrime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois\nterços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não\nse dedicar a atividades criminosas ou integrar organização\ncriminosa.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina\nque a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente,\nnão são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É\nnecessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros\nelementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas\nou participação em organização criminosa.\n5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para\nafastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema\nRepetitivo 1139 do STJ.\n6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g\nde maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD\n(metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só,\ndedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da\nminorante no patamar mínimo de 1/6.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1b0d06e42a901ba9d4aa55786b0065947b61508da7034a98b3c5820da808583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
