{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79241,"origem":"stj","sha256_origem":"288d0d4e10f10f7095404ad28e3557464ccd7bcf176db3259352153781bb52ef","registro_original":{"id_fonte":"000892678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697325","numero_registro":"202402651714","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão\nque inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas\n283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em\nrazão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar a legalidade e\nproporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nconsiderando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a\nquantidade de droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão\nrecorrida, dele se conhecendo.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade\ne a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular\na fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham\nsido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja\nduplicidade de consideração na mesma fase.\n5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a\ndiminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g\nde maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui\nfundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do\npatamar mínimo da minorante.\n6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6\nescolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a\nincidência da Súmula 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"203a0a5a05088cced73057896ff00491023df7dadd947be699c99c2e8d864716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
