# Registro público: STJ — 2697325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288d0d4e10f10f7095404ad28e3557464ccd7bcf176db3259352153781bb52ef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas
283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade e
proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a
quantidade de droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão
recorrida, dele se conhecendo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular
a fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham
sido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja
duplicidade de consideração na mesma fase.
5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a
diminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g
de maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui
fundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do
patamar mínimo da minorante.
6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6
escolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO
DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas
283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade e
proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão
recorrida, dele se conhecendo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular
a fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham
sido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja
duplicidade de consideração na mesma fase.
5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a
diminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g
de maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui
fundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do
patamar mínimo da minorante.
6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6
escolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
