{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79242,"origem":"stj","sha256_origem":"51505ba2f1b84cba70e7a16654e39eb29ab89471bf873c99e6d42cc43292d833","registro_original":{"id_fonte":"000892679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699587","numero_registro":"202402692812","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL NO SENTIDO DA\nHABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE PETRECHOS, LÂMINAS PARA\nSEPARAÇÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITAS ADESIVAS E 504 PINOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nsob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à\nprática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial\nbusca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo\nlegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes\npreenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro\nrequisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a\natividades criminosas e não participação em organização criminosa.\n4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos\npoliciais e nas provas documentais, bem como na apreensão de\ndiversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e\ncentenas de pinos), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao\ntráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os\nrequisitos para a aplicação da minorante.\n5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso\nespecial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta\nCorte (Súmula 7/STJ).\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que\nindiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ).\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4614286fee10f730a5dc168dde5fe9e7b259fb44565ebb15f08ad5edb706c629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
