# Registro público: STJ — 2699587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51505ba2f1b84cba70e7a16654e39eb29ab89471bf873c99e6d42cc43292d833

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892679
- **Número de registro na fonte:** 202402692812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à
prática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial
busca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo
legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes
preenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do
acervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a
atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas documentais, bem como na apreensão de
diversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e
centenas de pinos), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao
tráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os
requisitos para a aplicação da minorante.
5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta
Corte (Súmula 7/STJ).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que
indiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ).
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL NO SENTIDO DA
HABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE PETRECHOS, LÂMINAS PARA
SEPARAÇÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITAS ADESIVAS E 504 PINOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à
prática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial
busca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes
preenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do
acervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a
atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas documentais, bem como na apreensão de
diversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e
centenas de pinos), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao
tráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os
requisitos para a aplicação da minorante.
5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta
Corte (Súmula 7/STJ).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que
indiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ).
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
