{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79243,"origem":"stj","sha256_origem":"70def924d7f06d70064e6c424c2c611974f3ed0c0d5c941d0e06926d666b2865","registro_original":{"id_fonte":"000892680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700521","numero_registro":"202402711594","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nCONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO\nCONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em\nprovas robustas que indicam o envolvimento do acusado na\ncomercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de\nprovas para a condenação, pleiteando a absolvição ou,\nsubsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de\nposse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n.\n11.343/06.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo\nprobatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de\ndrogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a\ndesclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para\nuso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em\nconformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico\nde drogas, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo\nPenal, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.\n4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em\nelementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,\ncom a apreensão de drogas (10,90g de crack e 251,20g de maconha),\nalém de petrechos para o tráfico, como balança de precisão, e os\ndepoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que\na droga destinava-se ao comércio, afastando a tese de uso próprio.\n5. Para acolher a pretensão de absolvição ou de desclassificação do\ncrime de tráfico para o de posse para uso pessoal, seria necessária\na reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5c49c4d2b99648c4ebcf715ea09bada1328b4c2983971199a1a209f36e52376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
