{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79244,"origem":"stj","sha256_origem":"36e009a816389f346dc57c6ef309c2bdc556c25b00be896fb6aa38324391f399","registro_original":{"id_fonte":"000892681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700643","numero_registro":"202402716457","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE.\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS\nSUFICIENTES DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIO DO IN\nDUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33, caput,\nda Lei nº 11.343/2006, e 103 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente (ECA), postulando a revisão do enquadramento do ato\ninfracional análogo ao tráfico de drogas, dado que o adolescente foi\nflagrado com 35,63g de maconha. A defesa sustenta que a quantidade\nde droga apreendida seria indicativa de consumo pessoal, não de\ntraficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: verificar se a quantidade de droga\napreendida justifica a absolvição do recorrente pelo ato infracional\nanálogo ao delito de tráfico de entorpecentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pequena quantidade de maconha apreendida (35,63g) e a ausência\nde provas concretas indicam que o adolescente não se dedicava a\nprática de atos infracionais análogos aos de traficância.\n4. A revaloração dos fatos incontroversos permite concluir que o\nadolescente estava em ato infracional análogo ao de posse de droga\npara consumo próprio. Diante da dúvida quanto à destinação da droga,\nprevalece a presunção de consumo pessoal, aplicando-se o princípio\ndo in dubio pro reo.\n5. Assim, mantém-se a decisão da Corte local pela absolvição do\nadolescente.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25e15423754c8f701a8a9c1862b54c81135df0c379dd4b67f6817deb3cbd80bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
