# Registro público: STJ — 2700643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36e009a816389f346dc57c6ef309c2bdc556c25b00be896fb6aa38324391f399

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006, e 103 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), postulando a revisão do enquadramento do ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, dado que o adolescente foi
flagrado com 35,63g de maconha. A defesa sustenta que a quantidade
de droga apreendida seria indicativa de consumo pessoal, não de
traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se a quantidade de droga
apreendida justifica a absolvição do recorrente pelo ato infracional
análogo ao delito de tráfico de entorpecentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena quantidade de maconha apreendida (35,63g) e a ausência
de provas concretas indicam que o adolescente não se dedicava a
prática de atos infracionais análogos aos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos permite concluir que o
adolescente estava em ato infracional análogo ao de posse de droga
para consumo próprio. Diante da dúvida quanto à destinação da droga,
prevalece a presunção de consumo pessoal, aplicando-se o princípio
do in dubio pro reo.
5. Assim, mantém-se a decisão da Corte local pela absolvição do
adolescente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006, e 103 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), postulando a revisão do enquadramento do ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, dado que o adolescente foi
flagrado com 35,63g de maconha. A defesa sustenta que a quantidade
de droga apreendida seria indicativa de consumo pessoal, não de
traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se a quantidade de droga
apreendida justifica a absolvição do recorrente pelo ato infracional
análogo ao delito de tráfico de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de maconha apreendida (35,63g) e a ausência
de provas concretas indicam que o adolescente não se dedicava a
prática de atos infracionais análogos aos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos permite concluir que o
adolescente estava em ato infracional análogo ao de posse de droga
para consumo próprio. Diante da dúvida quanto à destinação da droga,
prevalece a presunção de consumo pessoal, aplicando-se o princípio
do in dubio pro reo.
5. Assim, mantém-se a decisão da Corte local pela absolvição do
adolescente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
