{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79246,"origem":"stj","sha256_origem":"22a3a2f6399cb30d1f002321dcd756f489c5a07eac344d439a3ccd9fa7ddfdc9","registro_original":{"id_fonte":"000892683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704416","numero_registro":"202402807543","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por\ntráfico de drogas ao ser flagrado transportando 125kg de maconha,\nvisando a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que seria um\nagente de menor importância no esquema criminoso (tráfico\nprivilegiado). O Tribunal de origem afastou a minorante ao\nconsiderar a natureza da operação e a sofisticação do crime\norganizado, decisão essa que foi objeto de impugnação pela defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\ndeixou de apresentar fundamentação idônea para afastar a aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a\nreanálise dos fatos e provas é cabível nesta via recursal, tendo em\nvista a pretensão do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A tese da defesa sobre a ausência de fundamentação idônea para\nafastar a minorante do tráfico privilegiado não prospera, pois o\nTribunal de origem apresentou razões suficientes para o não\nreconhecimento, baseando-se no envolvimento do recorrente em\natividade organizada de tráfico, com conexão prévia com traficantes,\ntransporte de grande quantidade de droga e sofisticação da\noperação, uma vez que o ora agravante, residente em Passo Fundo/RS,\naceitou buscar o entorpecente em Amambai/MS, região de fronteira e\ncorredor do narcotráfico internacional, tendo se hospedado em hotel\ne entregue o veículo para ser abastecido com a droga, a qual seria\ncomercializada no período de carnaval.\n4. A incidência da Súmula 83/STJ se verifica, uma vez que o\nentendimento do acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o envolvimento\nem atividades organizadas de tráfico impede o reconhecimento da\ncausa de diminuição.\n5. A pretensão de reexaminar as provas para reverter o afastamento\nda minorante esbarra na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos\ne provas em recurso especial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7291d1c785925e42ff8405989e41a30e1293eacde8fe46e191dcb5fd9c2e3a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
