# Registro público: STJ — 2704416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a3a2f6399cb30d1f002321dcd756f489c5a07eac344d439a3ccd9fa7ddfdc9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas ao ser flagrado transportando 125kg de maconha,
visando a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que seria um
agente de menor importância no esquema criminoso (tráfico
privilegiado). O Tribunal de origem afastou a minorante ao
considerar a natureza da operação e a sofisticação do crime
organizado, decisão essa que foi objeto de impugnação pela defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
deixou de apresentar fundamentação idônea para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a
reanálise dos fatos e provas é cabível nesta via recursal, tendo em
vista a pretensão do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese da defesa sobre a ausência de fundamentação idônea para
afastar a minorante do tráfico privilegiado não prospera, pois o
Tribunal de origem apresentou razões suficientes para o não
reconhecimento, baseando-se no envolvimento do recorrente em
atividade organizada de tráfico, com conexão prévia com traficantes,
transporte de grande quantidade de droga e sofisticação da
operação, uma vez que o ora agravante, residente em Passo Fundo/RS,
aceitou buscar o entorpecente em Amambai/MS, região de fronteira e
corredor do narcotráfico internacional, tendo se hospedado em hotel
e entregue o veículo para ser abastecido com a droga, a qual seria
comercializada no período de carnaval.
4. A incidência da Súmula 83/STJ se verifica, uma vez que o
entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o envolvimento
em atividades organizadas de tráfico impede o reconhecimento da
causa de diminuição.
5. A pretensão de reexaminar as provas para reverter o afastamento
da minorante esbarra na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos
e provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas ao ser flagrado transportando 125kg de maconha,
visando a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que seria um
agente de menor importância no esquema criminoso (tráfico
privilegiado). O Tribunal de origem afastou a minorante ao
considerar a natureza da operação e a sofisticação do crime
organizado, decisão essa que foi objeto de impugnação pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
deixou de apresentar fundamentação idônea para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a
reanálise dos fatos e provas é cabível nesta via recursal, tendo em
vista a pretensão do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese da defesa sobre a ausência de fundamentação idônea para
afastar a minorante do tráfico privilegiado não prospera, pois o
Tribunal de origem apresentou razões suficientes para o não
reconhecimento, baseando-se no envolvimento do recorrente em
atividade organizada de tráfico, com conexão prévia com traficantes,
transporte de grande quantidade de droga e sofisticação da
operação, uma vez que o ora agravante, residente em Passo Fundo/RS,
aceitou buscar o entorpecente em Amambai/MS, região de fronteira e
corredor do narcotráfico internacional, tendo se hospedado em hotel
e entregue o veículo para ser abastecido com a droga, a qual seria
comercializada no período de carnaval.
4. A incidência da Súmula 83/STJ se verifica, uma vez que o
entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o envolvimento
em atividades organizadas de tráfico impede o reconhecimento da
causa de diminuição.
5. A pretensão de reexaminar as provas para reverter o afastamento
da minorante esbarra na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos
e provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
