{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79247,"origem":"stj","sha256_origem":"b8952e657139585d1537c819faea7385fc9514010fc82521e1c1cc60b566704d","registro_original":{"id_fonte":"000892684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735411","numero_registro":"202403282989","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO\nVERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA.\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado\npor tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena\nde 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por\nrestritivas de direitos. A defesa alegou violação dos arts. 155 e\n386, VII, do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para\ncondenação por traficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos\nprobatórios constantes dos autos, especialmente o depoimento dos\npoliciais e a quantidade de droga apreendida, são suficientes para\ncaracterizar a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 16,21g de\ncocaína, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática\ndo crime de tráfico.\n4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão,\ninfere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem\nmerecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi\napreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação\npara a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de\nquantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza\nquanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente,\nafigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção\nde inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese\nfixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em\ncaso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu,\ndesclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.\nOrdem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a\nconduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28\nda Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial, todavia conceder\nordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"879eb8245825dc1f3732c0f935cdd247f862d547a13fdb7e40ff8135f660dfae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
