# Registro público: STJ — 2735411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8952e657139585d1537c819faea7385fc9514010fc82521e1c1cc60b566704d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por
restritivas de direitos. A defesa alegou violação dos arts. 155 e
386, VII, do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para
condenação por traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
probatórios constantes dos autos, especialmente o depoimento dos
policiais e a quantidade de droga apreendida, são suficientes para
caracterizar a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 16,21g de
cocaína, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática
do crime de tráfico.
4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão,
infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem
merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi
apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação
para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de
quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza
quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente,
afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção
de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em
caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu,
desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a
conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28
da Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO
VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por
restritivas de direitos. A defesa alegou violação dos arts. 155 e
386, VII, do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para
condenação por traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
probatórios constantes dos autos, especialmente o depoimento dos
policiais e a quantidade de droga apreendida, são suficientes para
caracterizar a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 16,21g de
cocaína, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática
do crime de tráfico.
4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão,
infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem
merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi
apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação
para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de
quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza
quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente,
afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção
de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em
caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu,
desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a
conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28
da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, todavia conceder
ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
