# Registro público: STJ — 1539906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c4ba57630843c0aaea6add361836fdcfba57cf184a0fba3f11629e5fe062c50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE
DISPOSITIVOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SIDO VULNERADOS NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DA PARTE RÉ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa, em razão da oposição protelatória de embargos de
declaração, o insurgente não apontou especificamente qual
dispositivo de lei federal teria sido maculado com a referida
fixação. Essa deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Também não foi especificado claramente o artigo da Lei n.
11.419/2006 que teria sido maculado pelo aresto, o que novamente
ocasiona o óbice da Súmula 284/STF, que incide inclusive em
divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A segunda instância concluiu não vislumbrar erro nas procurações
e substabelecimentos juntados aos autos, portanto não haveria o
suscitado defeito de representação da parte ré, inclusive da
primeira agravada - suposta mácula ao art. 104 do CPC/2015. Essas
ponderações foram feitas com base na interpretação fático-probatória
e em termos das procurações e substabelecimentos, o que atrai o
teor das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE
DISPOSITIVOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SIDO VULNERADOS NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DA PARTE RÉ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Acerca da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa, em razão da oposição protelatória de embargos de
declaração, o insurgente não apontou especificamente qual
dispositivo de lei federal teria sido maculado com a referida
fixação. Essa deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
2. Também não foi especificado claramente o artigo da Lei n.
11.419/2006 que teria sido maculado pelo aresto, o que novamente
ocasiona o óbice da Súmula 284/STF, que incide inclusive em
divergência jurisprudencial.
3. A segunda instância concluiu não vislumbrar erro nas procurações
e substabelecimentos juntados aos autos, portanto não haveria o
suscitado defeito de representação da parte ré, inclusive da
primeira agravada - suposta mácula ao art. 104 do CPC/2015. Essas
ponderações foram feitas com base na interpretação fático-probatória
e em termos das procurações e substabelecimentos, o que atrai o
teor das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
