{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79252,"origem":"stj","sha256_origem":"f2629e28b7b8120022d1879cb4dbca30e65564060cf6bf5acb5d1caaa85722ee","registro_original":{"id_fonte":"000892689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926634","numero_registro":"202402419807","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE.. INSTÂNCIAS\nDE ORIGEM CONSIGNARAM PROVAS DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas, com pedido de desclassificação para posse para\nconsumo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\nmanteve a condenação, destacando a quantidade e variedade das drogas\napreendidas, além do contexto dos fatos. A defesa alega ausência de\nprovas concretas sobre a traficância e pleiteia a desclassificação\nda conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente\nse amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para\nconsumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4.  O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e\nvariedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando\naproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando\naproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como\nindicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de\nacondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte\ndo material escondido nas partes intimas da corré, em local de\ntraficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais\nque receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos\nacusados.\n5. A análise da desclassificação para posse para consumo próprio\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do\nhabeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias\nfirmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de\ntráfico.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d628b7387b692d5a1255ea1f95f63cbcee3b7bd13e245c2e55dbf3c17da524b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
