{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79254,"origem":"stj","sha256_origem":"e37ded6a7b0bae3967760fd96c4d51f8fea136c283389985f5fba2bc4fdb59d4","registro_original":{"id_fonte":"000892691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932526","numero_registro":"202402788996","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA).\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO\nRECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\npela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação\npara o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts.\n33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n.\n10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a\nmanutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e\nexcesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da\nprisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da\npericulosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de\ncontemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii)\nanalisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312\ndo CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada\npela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de\nassociação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração\ndelitiva e a periculosidade do paciente.\n4.A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez\nque a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos\nfatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da\nmedida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo\nsuficiente a demonstração de sua urgência e adequação às\ncircunstâncias do caso.\n5.O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua\nmarcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo\nem vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.\nIV. DISPOSITIVO\n6.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbfe0095b8ba58bfd1b68c3a6492a51465220850f8307312e9986bf73474ca41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
