# Registro público: STJ — 932526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37ded6a7b0bae3967760fd96c4d51f8fea136c283389985f5fba2bc4fdb59d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts.
33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n.
10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a
manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e
excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da
prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de
contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii)
analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de
associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração
delitiva e a periculosidade do paciente.
4.A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez
que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos
fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da
medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo
suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às
circunstâncias do caso.
5.O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua
marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo
em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts.
33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n.
10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a
manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e
excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de
contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii)
analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de
associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração
delitiva e a periculosidade do paciente.
4.A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez
que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos
fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da
medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo
suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às
circunstâncias do caso.
5.O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua
marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo
em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
