# Registro público: STJ — 949482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 925f52f57c28e834a361551d5690832cab66e237e11cd06b9e2ef3a444b25a33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e
pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de
associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa
busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da
fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo
que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua
atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de
entorpecentes associados a facção criminosa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os
requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF.
4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração a organização criminosa.
5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do
redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas,
evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a
expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e
trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e
dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO
BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína,
acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as
inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi
flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à
atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se
idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar
a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e
pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de
associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa
busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da
fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo
que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua
atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de
entorpecentes associados a facção criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os
requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF.
4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração a organização criminosa.
5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do
redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas,
evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a
expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e
trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e
dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO
BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína,
acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as
inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi
flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à
atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se
idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar
a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
