{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79257,"origem":"stj","sha256_origem":"48a519b145e91a53a8087aba1dcd9c01e796b298575a99f7c694804a7d4ba222","registro_original":{"id_fonte":"000892694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026843","numero_registro":"202202944899","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE\nPARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da\ndefesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, afastando o\ntráfico privilegiado e fixando o regime fechado.\n2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de\ndrogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial\naberto, além de 166 dias-multa.\n3. A defesa alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,\nargumentando ausência de fundamento válido para o afastamento do\ntráfico privilegiado, considerando a pequena quantidade de drogas\napreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em\norganização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do\ntráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado foram\ndevidamente fundamentados, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de\npena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, após a\ndeclaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.\n8.072/1990.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\n7. O entendimento proferido pela Corte de origem está em dissonância\ncom o entendimento desta Corte, pois além de se tratar de apenas\n140 gramas de maconha, a quantidade de entorpecentes somente pode\nser considerada para o afastamento do tráfico privilegiado se houver\na indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido,\nportanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração\ncom organização criminosa.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f704bde2648bfa079b651efecd15cd0c47cd2dae505d36f3e2f4142a32cd684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
