# Registro público: STJ — 2026843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a519b145e91a53a8087aba1dcd9c01e796b298575a99f7c694804a7d4ba222

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da
defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, afastando o
tráfico privilegiado e fixando o regime fechado.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de
drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial
aberto, além de 166 dias-multa.
3. A defesa alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando ausência de fundamento válido para o afastamento do
tráfico privilegiado, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em
organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do
tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado foram
devidamente fundamentados, considerando as circunstâncias do caso
concreto.
5. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, após a
declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
7. O entendimento proferido pela Corte de origem está em dissonância
com o entendimento desta Corte, pois além de se tratar de apenas
140 gramas de maconha, a quantidade de entorpecentes somente pode
ser considerada para o afastamento do tráfico privilegiado se houver
a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido,
portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração
com organização criminosa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE
PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da
defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, afastando o
tráfico privilegiado e fixando o regime fechado.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de
drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial
aberto, além de 166 dias-multa.
3. A defesa alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando ausência de fundamento válido para o afastamento do
tráfico privilegiado, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em
organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do
tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado foram
devidamente fundamentados, considerando as circunstâncias do caso
concreto.
5. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, após a
declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
7. O entendimento proferido pela Corte de origem está em dissonância
com o entendimento desta Corte, pois além de se tratar de apenas
140 gramas de maconha, a quantidade de entorpecentes somente pode
ser considerada para o afastamento do tráfico privilegiado se houver
a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido,
portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração
com organização criminosa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
