{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79258,"origem":"stj","sha256_origem":"1b6ea5bd89e776a87c3e7ba4c6abda257ec74d8d6ef6ed5d7c9a6e3f1ecf1c39","registro_original":{"id_fonte":"000892695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154786","numero_registro":"202402403873","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR\nNÃO EXPRESSIVO (1 BOTIJÃO DE GÁS). INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO\nJURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação por furto qualificado de 1 botijão de gás avaliado em R$\n280,00, afastando a aplicação do princípio da insignificância com\nbase no valor da res furtiva, no fato de o crime ter sido cometido\nmediante arrombamento e no histórico de processos pendentes por\ndelitos da mesma espécie.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em definir se, diante da subtração de\nbem de valor considerado ínfimo (R$ 280,00), sem violência ou grave\nameaça, e das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação\ndo princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da\nconduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da insignificância atua como causa excludente de\ntipicidade material, devendo ser aplicado quando verificada a mínima\nofensividade da conduta, ausência de periculosidade social,\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade\nda lesão jurídica.\n4. No caso, a subtração de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 280,00,\nnão representa lesão jurídica relevante ao ponto de justificar a\nintervenção penal, especialmente considerando a ausência de\nviolência ou grave ameaça.\n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça orienta que a reincidência ou a existência de\nprocessos pendentes não são, por si só, suficientes para afastar a\naplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a\nanálise das circunstâncias objetivas do fato.\n6. A conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma\npericulosidade social e reduzida reprovabilidade, sendo a lesão\njurídica inexpressiva, o que justifica a aplicação do princípio da\ninsignificância e, consequentemente, a absolvição do recorrente.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME DE\nFURTO QUALIFICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a61337a39bde20ce6bdeb6da14842447904048fd0d7324195961049e3595e923","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
