# Registro público: STJ — 2154786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6ea5bd89e776a87c3e7ba4c6abda257ec74d8d6ef6ed5d7c9a6e3f1ecf1c39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por furto qualificado de 1 botijão de gás avaliado em R$
280,00, afastando a aplicação do princípio da insignificância com
base no valor da res furtiva, no fato de o crime ter sido cometido
mediante arrombamento e no histórico de processos pendentes por
delitos da mesma espécie.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se, diante da subtração de
bem de valor considerado ínfimo (R$ 280,00), sem violência ou grave
ameaça, e das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação
do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da
conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância atua como causa excludente de
tipicidade material, devendo ser aplicado quando verificada a mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica.
4. No caso, a subtração de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 280,00,
não representa lesão jurídica relevante ao ponto de justificar a
intervenção penal, especialmente considerando a ausência de
violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça orienta que a reincidência ou a existência de
processos pendentes não são, por si só, suficientes para afastar a
aplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a
análise das circunstâncias objetivas do fato.
6. A conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social e reduzida reprovabilidade, sendo a lesão
jurídica inexpressiva, o que justifica a aplicação do princípio da
insignificância e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR
NÃO EXPRESSIVO (1 BOTIJÃO DE GÁS). INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por furto qualificado de 1 botijão de gás avaliado em R$
280,00, afastando a aplicação do princípio da insignificância com
base no valor da res furtiva, no fato de o crime ter sido cometido
mediante arrombamento e no histórico de processos pendentes por
delitos da mesma espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se, diante da subtração de
bem de valor considerado ínfimo (R$ 280,00), sem violência ou grave
ameaça, e das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação
do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância atua como causa excludente de
tipicidade material, devendo ser aplicado quando verificada a mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica.
4. No caso, a subtração de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 280,00,
não representa lesão jurídica relevante ao ponto de justificar a
intervenção penal, especialmente considerando a ausência de
violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça orienta que a reincidência ou a existência de
processos pendentes não são, por si só, suficientes para afastar a
aplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a
análise das circunstâncias objetivas do fato.
6. A conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social e reduzida reprovabilidade, sendo a lesão
jurídica inexpressiva, o que justifica a aplicação do princípio da
insignificância e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
