{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79259,"origem":"stj","sha256_origem":"7c99b06cb7955318d8cd4c7a28f115eab3c97d0d695c694ca39a48df542104ab","registro_original":{"id_fonte":"000892696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055952","numero_registro":"202300613402","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDO RÉU. RECURSO ESPECIAL DO MP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU\nADOLESCENTE. ART. 217-A DO CP. ART. 241-B DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DA\nVÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MATERIALIDADE E\nAUTORIA APONTADAS DE MANEIRA SEGURA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS\nATOS. FRAÇÃO DE 1/4. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público\ncontra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material\npornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei\n8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro\nde proibição e aplicação do princípio da insignificância. O\nMinistério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude\nda continuidade delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo\nou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii)\ndeterminar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade\ndelitiva foi fixada de maneira adequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas,\nincluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu\ntinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos.\n4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha\nconsciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede\npolicial.\n5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por\nlaudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere\nao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores.\n6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois\ncompleta e evidente a possibilidade de se afirmar mínima\nofensividade.\n7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua\nredução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do\nSTJ diante da existência de três atos praticados.\nIV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE\nPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso\ndo MP.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e2bc984b77c829f5acf4dbd1741af89a91f48163615f852b8b29120d1084b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
