# Registro público: STJ — 2055952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c99b06cb7955318d8cd4c7a28f115eab3c97d0d695c694ca39a48df542104ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público
contra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei
8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro
de proibição e aplicação do princípio da insignificância. O
Ministério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude
da continuidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo
ou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii)
determinar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade
delitiva foi fixada de maneira adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas,
incluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu
tinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos.
4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha
consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede
policial.
5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por
laudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere
ao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores.
6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois
completa e evidente a possibilidade de se afirmar mínima
ofensividade.
7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua
redução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do
STJ diante da existência de três atos praticados.
IV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE
PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DO MP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. ART. 217-A DO CP. ART. 241-B DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MATERIALIDADE E
AUTORIA APONTADAS DE MANEIRA SEGURA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS
ATOS. FRAÇÃO DE 1/4. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público
contra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei
8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro
de proibição e aplicação do princípio da insignificância. O
Ministério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude
da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo
ou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii)
determinar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade
delitiva foi fixada de maneira adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas,
incluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu
tinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos.
4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha
consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede
policial.
5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por
laudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere
ao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores.
6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois
completa e evidente a possibilidade de se afirmar mínima
ofensividade.
7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua
redução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do
STJ diante da existência de três atos praticados.
IV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE
PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso
do MP.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
