{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79262,"origem":"stj","sha256_origem":"b925f8b3c384c14fa1674592949533df029875a70f09fe28efe0160bb3e845ce","registro_original":{"id_fonte":"000892700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843728","numero_registro":"202302749991","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nMINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA\nDE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À EPOCA.  REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO.\nINVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de\ndias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição\nde pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que\nações penais em curso não podem afastar a benesse.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar\nretroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado\ndo processo, visando a revisão do julgado para aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência\nvigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração\nde inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante.\n5. A revisão do julgado com base em nova interpretação\njurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd2473b7ef6ac3271b56bc87bd086dd6eb5b0edce64d0c49b040eeff05f3c0ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
