# Registro público: STJ — 843728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b925f8b3c384c14fa1674592949533df029875a70f09fe28efe0160bb3e845ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de
dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que
ações penais em curso não podem afastar a benesse.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar
retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado
do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração
de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante.
5. A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA
DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À EPOCA.  REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO.
INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de
dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que
ações penais em curso não podem afastar a benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar
retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado
do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração
de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante.
5. A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
