# Registro público: STJ — 850199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe01770a5452e31274e937b6e37beee84a81ec9932353b39de3543f7e7566f8c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
à revisão da dosimetria da pena, alegando erro na aplicação das
atenuantes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes,
conforme a Súmula 231 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece
que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, sendo reafirmada no julgamento do Tema n. 190/STJ.
5. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
consolidado nesta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA
FASE. COMPENSAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 231/STJ. TEMA N. 190/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
à revisão da dosimetria da pena, alegando erro na aplicação das
atenuantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes,
conforme a Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece
que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, sendo reafirmada no julgamento do Tema n. 190/STJ.
5. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
consolidado nesta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
