{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79266,"origem":"stj","sha256_origem":"15cf5ce69dd2ba99dd87bcd199ac454c0125725fdcc07dfa9944d5689dd7786b","registro_original":{"id_fonte":"000892704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"844239","numero_registro":"202302784054","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\nTENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO\nCPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS\nPROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.\nCONDENAÇÃO ANTIGA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUÇÃO DA\nPENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela\nprática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I,\nc/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no\nreconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do\nCPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do\npaciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância\ndas formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico\ngera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos\nantecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a\naplicação do direito ao esquecimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não\ngera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por\noutras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No\ncaso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo\ne apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do\npaciente, afastando qualquer irregularidade.\n4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente,\ndatados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para\nvaloração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme\norientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena\nimposta ao paciente.\n5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser\nparcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa\ndos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime\ninicial fechado, adequado pela reincidência do paciente.\nIV. DISPOSITIVO\n6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de\nofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais\ne fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além\nde 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8599c74a80984064ab740e74a5c7deb7122ec4f68ac12eb8258703232fb86d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
