{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79268,"origem":"stj","sha256_origem":"d68618b79d938aed5c31a7f4cb1d74daac6805d14286314ae8ce5795045911f0","registro_original":{"id_fonte":"000892706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864227","numero_registro":"202303881900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.\nREGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista,\ncondenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555\ndias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega\nconstrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal\ne no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in\nidem e inidoneidade da fundamentação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base\nacima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os\nprincípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se\nhá flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus\nde ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com\nfundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em\nobservância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi\ncorretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando\no regime fechado, conforme jurisprudência consolidada.\n4. \"A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de\nque as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para\nvalorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a\npena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em\nbis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como\nno presente caso\" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em\ncasos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A\ncircunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes\npara justificar o regime fechado e a negativa de substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos\nda legislação aplicável.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1e04f4cd429dad379a7c2daeefbc82a526cde11a7358228ab6bf33582b52ac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
