{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79269,"origem":"stj","sha256_origem":"21081512d63f4e2244ae0578120467875e13949c902019d21e5f5af96098a50a","registro_original":{"id_fonte":"000892707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"863884","numero_registro":"202303864406","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE.\nALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de\nanulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de\nGoiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa\nrequer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a\nrealização de novo julgamento com participação de desembargadores\ndesimpedidos\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\né cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da\njurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de\ndesembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo\ninterno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha\nsido unânime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto\nem situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento\nilegal.4.  O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no\nart. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser\nreconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No\ncaso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da\nparticipação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a\ndecisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido\nalterado pela sua exclusão.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc3198d12d79e32ef740ae633a2ef1b683ea1b62119dcfc8c43c03df2e06b2cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
