# Registro público: STJ — 863884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21081512d63f4e2244ae0578120467875e13949c902019d21e5f5af96098a50a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de
anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de
Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa
requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a
realização de novo julgamento com participação de desembargadores
desimpedidos

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da
jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de
desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo
interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha
sido unânime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto
em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.4.  O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no
art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser
reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No
caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da
participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a
decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido
alterado pela sua exclusão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de
anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de
Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa
requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a
realização de novo julgamento com participação de desembargadores
desimpedidos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da
jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de
desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo
interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha
sido unânime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto
em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.4.  O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no
art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser
reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No
caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da
participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a
decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido
alterado pela sua exclusão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
