{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79270,"origem":"stj","sha256_origem":"c7298e6b7351b0efdd85acba6cea5097a9b33377ad938a044dff1926153d740a","registro_original":{"id_fonte":"000892708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"857457","numero_registro":"202303515915","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO\nPESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DILIGÊNCIA REPETIDA EM\nSEDE JUDICIAL. APREENSÃO OCORRIDA POUCOS MINUTOS APÓS O COMETIMENTO\nDO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA\nPENA0BASE. NATUREZA DOS BENS ROUBADOS. CRITÉRIO VÁLIDO. CAUSA DE\nAUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PROVA REALIZADA POR OUTROS\nMEIOS. VIABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS\nDESFAVORÁVEIS. LICITUDE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando à anulação de condenação por roubo\nmajorado, com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase do inquérito policial, além da alegação de\nequívocos na dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nespecialmente quando não há flagrante ilegalidade.\n3. A questão também envolve a validade do reconhecimento fotográfico\nrealizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,\nquando corroborado por outras provas.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi corroborado\npor outras provas, incluindo depoimentos e apreensões, afastando a\nalegação de nulidade.\n6. Inexiste reparo aos elementos utilizados pela origem para o\nagravamento da pena-base (natureza do objeto roubado), na medida em\nque não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que,\ninexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há de se\nfalar em ilicitude manifesta a ser corrigida.\n7. Quanto ao questionamento da aplicação da causa de aumento\nprevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, que \"O\nentendimento do Tribunal de origem está de acordo com a\njurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da\nprescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de\nperícia para a incidência da referida causa de aumento, caso\ncomprovado seu emprego por outros meios de prova. \" (AgRg no REsp n.\n2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)\n8. Não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do\nregime inicial mais gravoso.\n9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de\ncumprimento de pena não é cabível na via do habeas corpus, salvo em\ncasos de manifesta ilegalidade.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97c3fbe1a9dc04b98f9ede59961cb6e560601382c339e032309f3c06c64c668e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
