# Registro público: STJ — 857457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7298e6b7351b0efdd85acba6cea5097a9b33377ad938a044dff1926153d740a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando à anulação de condenação por roubo
majorado, com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico
realizado na fase do inquérito policial, além da alegação de
equívocos na dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
3. A questão também envolve a validade do reconhecimento fotográfico
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi corroborado
por outras provas, incluindo depoimentos e apreensões, afastando a
alegação de nulidade.
6. Inexiste reparo aos elementos utilizados pela origem para o
agravamento da pena-base (natureza do objeto roubado), na medida em
que não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que,
inexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há de se
falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.
7. Quanto ao questionamento da aplicação da causa de aumento
prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, que "O
entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova. " (AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
8. Não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do
regime inicial mais gravoso.
9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento de pena não é cabível na via do habeas corpus, salvo em
casos de manifesta ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DILIGÊNCIA REPETIDA EM
SEDE JUDICIAL. APREENSÃO OCORRIDA POUCOS MINUTOS APÓS O COMETIMENTO
DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
PENA0BASE. NATUREZA DOS BENS ROUBADOS. CRITÉRIO VÁLIDO. CAUSA DE
AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PROVA REALIZADA POR OUTROS
MEIOS. VIABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. LICITUDE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando à anulação de condenação por roubo
majorado, com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico
realizado na fase do inquérito policial, além da alegação de
equívocos na dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
3. A questão também envolve a validade do reconhecimento fotográfico
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi corroborado
por outras provas, incluindo depoimentos e apreensões, afastando a
alegação de nulidade.
6. Inexiste reparo aos elementos utilizados pela origem para o
agravamento da pena-base (natureza do objeto roubado), na medida em
que não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que,
inexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há de se
falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.
7. Quanto ao questionamento da aplicação da causa de aumento
prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, que "O
entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova. " (AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
8. Não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do
regime inicial mais gravoso.
9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento de pena não é cabível na via do habeas corpus, salvo em
casos de manifesta ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
