# Registro público: STJ — 866795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8803ac32e7ba7da5baf49500be1a652d199713bb572d9ce3e4fb6c5512c0447d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de David Pereira de Novaes,
condenado à pena de 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa pela
prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa pleiteia a compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, com consequente revisão da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que
a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos
da jurisprudência do STJ.
5. No presente caso, restou comprovado que o paciente confessou a
prática delitiva em fase policial, sendo de rigor a compensação
parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, ajustando-se as penas em frações proporcionais.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSTERIOR RETRATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de David Pereira de Novaes,
condenado à pena de 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa pela
prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa pleiteia a compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, com consequente revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, ainda que
a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada, nos termos
da jurisprudência do STJ.
5. No presente caso, restou comprovado que o paciente confessou a
prática delitiva em fase policial, sendo de rigor a compensação
parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, ajustando-se as penas em frações proporcionais.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
