{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7928,"origem":"stj","sha256_origem":"5438086a265322e0e3f52e716ba94f49e712fd69875c7ce09b7f0de17a24d607","registro_original":{"id_fonte":"000820924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757448","numero_registro":"202002345008","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE\nDA CITAÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.\nAFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.\nRAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nOCORRÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da validade da\ncitação e da liquidez do título exequendo) demanda reexame de\nmatéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é\ninviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o\ncaso de revaloração das provas.\n1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre\ntodas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n3. Conforme entendimento desta Corte, \"a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não se verificou  no\ncaso em análise.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"02eaf183612ae89c2f40990b1bcb18eded3e1467a67d2e0f9cbb4dbc1eb6db86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
