# Registro público: STJ — 1757448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5438086a265322e0e3f52e716ba94f49e712fd69875c7ce09b7f0de17a24d607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE
DA CITAÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da validade da
citação e da liquidez do título exequendo) demanda reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é
inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o
caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não se verificou  no
caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE
DA CITAÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da validade da
citação e da liquidez do título exequendo) demanda reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é
inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o
caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não se verificou  no
caso em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
