{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79280,"origem":"stj","sha256_origem":"3c731261aa27d6ede52a9bd6f09e73db55dc791787bc72a036d237aef1b5a474","registro_original":{"id_fonte":"000892721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"946031","numero_registro":"202403506792","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nINVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIDA\nPOR DECISÃO MONOCRÁTICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE\nDESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA\nDE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMO\nCIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente\ncondenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com\npena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de dias-multa, conforme\narts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.\nA defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de\nJustiça, e apresentou revisão criminal, não conhecida por decisão\nmonocrática. A defesa alega ausência de provas para a condenação,\nerro na dosimetria da pena e constrangimento ilegal em razão ao não\nconhecimento da revisão criminal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A decisão monocrática na revisão criminal inviabiliza o\nconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de\ndecisão de última instância.\n5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas\nsuficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nas\ninvestigações, depoimentos dos policiais e nos laudos periciais,\nnão havendo constrangimento ilegal quanto à condenação.\n6. O tribunal de origem consignou a dedicação do paciente às\natividades criminosas com vinculo associativo para tráfico de\nentorpecentes na região.\n7. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de\ninviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado uma vez que a\ncircunstância impede o que o agente preencha os requisitos legais\npara aplicação da minorante.\n8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que as teses defensivas foram\ndevidamente examinadas nas instâncias ordinárias.\n9. Para análise da pretensão a fim de modificar a conclusão do\nTribunal de origem, seria necessária profunda análise de acervo\nfático-probatório, impossível em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n10. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07effc76d73d5befef1fbfafa99d090b8a2f857d8fa4b91ed2ff2493d5c085de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
