# Registro público: STJ — 946031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c731261aa27d6ede52a9bd6f09e73db55dc791787bc72a036d237aef1b5a474

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de dias-multa, conforme
arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de
Justiça, e apresentou revisão criminal, não conhecida por decisão
monocrática. A defesa alega ausência de provas para a condenação,
erro na dosimetria da pena e constrangimento ilegal em razão ao não
conhecimento da revisão criminal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão monocrática na revisão criminal inviabiliza o
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de
decisão de última instância.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas
suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nas
investigações, depoimentos dos policiais e nos laudos periciais,
não havendo constrangimento ilegal quanto à condenação.
6. O tribunal de origem consignou a dedicação do paciente às
atividades criminosas com vinculo associativo para tráfico de
entorpecentes na região.
7. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de
inviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado uma vez que a
circunstância impede o que o agente preencha os requisitos legais
para aplicação da minorante.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que as teses defensivas foram
devidamente examinadas nas instâncias ordinárias.
9. Para análise da pretensão a fim de modificar a conclusão do
Tribunal de origem, seria necessária profunda análise de acervo
fático-probatório, impossível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIDA
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA
DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMO
CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de dias-multa, conforme
arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de
Justiça, e apresentou revisão criminal, não conhecida por decisão
monocrática. A defesa alega ausência de provas para a condenação,
erro na dosimetria da pena e constrangimento ilegal em razão ao não
conhecimento da revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão monocrática na revisão criminal inviabiliza o
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de
decisão de última instância.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas
suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nas
investigações, depoimentos dos policiais e nos laudos periciais,
não havendo constrangimento ilegal quanto à condenação.
6. O tribunal de origem consignou a dedicação do paciente às
atividades criminosas com vinculo associativo para tráfico de
entorpecentes na região.
7. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de
inviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado uma vez que a
circunstância impede o que o agente preencha os requisitos legais
para aplicação da minorante.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que as teses defensivas foram
devidamente examinadas nas instâncias ordinárias.
9. Para análise da pretensão a fim de modificar a conclusão do
Tribunal de origem, seria necessária profunda análise de acervo
fático-probatório, impossível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
