{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79281,"origem":"stj","sha256_origem":"4ef77b293ed9abec749f35c959b96d12bda9074a59b4d391f3b8a1d9987c18b9","registro_original":{"id_fonte":"000892723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"935177","numero_registro":"202402931692","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES QUE\nCARACTERIZAM JUSTA CAUSA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que validou o ingresso de\npoliciais em domicílio sem mandado judicial. O paciente pleiteia a\nnulidade das provas obtidas, alegando nulidade e violação do direito\nà inviolabilidade do domicílio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do\npaciente e o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial\nviola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii)\nestabelecer se as provas obtidas devem ser anuladas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa,\nespecialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação\ndo direito à inviolabilidade do domicílio.\n4. No caso, os policiais militares estavam em patrulhamento quando\nreceberam informe anônimo sobre a prática de tráfico de drogas.\nAssim, abordaram o paciente, cujas características correspondiam\nàquelas mencionadas na denúncia, encontrando em sua posse drogas e\narma de fogo. Após, entraram em sua residência, mediante\nautorização, ocasião em que foram encontradas mais drogas, balança\nde precisão e munição, circunstâncias que legitimam a busca pessoal\ne a entrada no imóvel.\n5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas\ncorpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP,\n         <<AgRg no HC 738310>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO ((REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 280))","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73d0a33ed9a367edcbbdebb9bdfdae61ca4769216924e2b6d48435294d5c1699","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
