{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79283,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6a29321c77be131817f3ba29784b70f1262be8afd2ca42237478e14a85b4a2","registro_original":{"id_fonte":"000892725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"936363","numero_registro":"202402994552","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A QUINZE AÇÕES\nPENAIS. MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nREQUISITOS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de estelionato, diante do risco de\nreiteração delitiva. A defesa alega ausência de justa causa para a\nprisão, necessidade de cuidar da filha menor e inadequação da\nfundamentação sobre reiteração criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de\njusta causa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas ou prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva.\n4. No caso, o paciente responde a quinze ações penais em varas\ncriminais desta Comarca, de Recife, de Olinda e de Igarassu. Além\ndisso, permaneceu foragido da justiça.\n5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível,\npois o paciente não é o único responsável pela filha menor.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da\ngravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc4dcc2975c6ca113d4067da4e98d1654c770f66dc5ecb7c735ae84a13c92fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
