{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79284,"origem":"stj","sha256_origem":"c491a6e5f9c8b37d815f1419e9100fbbe550691b4f99cce181a95ff78c18db46","registro_original":{"id_fonte":"000892726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"934087","numero_registro":"202402880152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO\nMAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O\nPACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na\nalegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase\nde inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não\ncumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do\npaciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser\nconsiderado válido para fins de condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou\nrevisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte\ne do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que gerem constrangimento ilegal.\n4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito\npolicial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do\nart. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em\njuízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a\nconfirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou\ndetalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação.\n5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de\ntestemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de\noutros elementos probatórios consistentes, como o depoimento\nprestado em juízo e as descrições detalhadas do réu.\n6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de\nprovas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria\ndelitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos\nautos.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9641e80e48766dfb80cad655cfbc8f2df6fad99baf19717ef1e69cda5f2c9667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
