{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79285,"origem":"stj","sha256_origem":"dfbd260adca31c115f461bcfd2c28b004e9ce1f6bb03e2617b325278294eb748","registro_original":{"id_fonte":"000892727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927056","numero_registro":"202402446715","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO.\nAUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de\nprisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no\nrisco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à\ninstauração de incidente de insanidade mental, o que levou à\nalegação de excesso de prazo pela defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da\nalegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de\nprazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade\nmental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva\né medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes\nos requisitos do art. 312 do CPP, como o \"periculum libertatis\" e o\n\"fumus comissi delicti\", além de ser inadequada qualquer medida\ncautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como\nforma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).\n4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder\npor outro processo, a gravidade concreta do delito de furto\nqualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça,\nnão justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A\ndecisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos\nprincípios constitucionais da presunção de inocência e da\nexcepcionalidade da prisão.\n5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em\nrazão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a\nconfiguração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º,\ndo CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do\njulgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.\n6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais\nsão mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282\ne 319 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva\ndo paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da\nprisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1da6b47410a4308a397ed56f1d1ba8528fb0da24b9602d1737fef68a140bbe69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
